Sharenting – Os perigos de expor os seus filhos na internet

Abril 26, 2023 às 6:00 am | Publicado em A criança na comunicação social | Deixe um comentário
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Texto da Crescer Anuário de 1 de abril de 2023.

Meios de comunicação social e identificação de crianças envolvidas em processos judiciais

Agosto 15, 2019 às 12:00 pm | Publicado em A criança na comunicação social | Deixe um comentário
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Artigo de opinião de Ana Paula Pinto Lourenço de publicado no site Advogar de 19 de abril de 2016.

Por Ana Paula Pinto Lourenço

A exposição mediática resultante da identificação directa ou indirecta das crianças e jovens envolvidos em processos administrativos ou judiciais, viola, frequentemente, os direitos e dignidade dos visados, com prejuízo para o seu bem-estar e harmonioso desenvolvimento.

Esta violação é tão mais relevante quanto é certo que a técnica, através do armazenamento de dados e da facilidade do seu acesso, possibilita a revisitação ad nauseam dos conteúdos escritos e audiovisuais, perpetuando os danos que possam advir dessa exposição. Essa ideia foi enfatizada em 2010 por Alfredo Maia, à data Presidente do Sindicato dos Jornalistas, ao afirmar que “os rostos, os nomes, as identidades concretas das pessoas que são notícia têm futuros” e “os actos geram resultados e produzem consequências nas vidas das pessoas”, enfatizando deste modo a responsabilidade subjacente às escolhas jornalísticas, cujos efeitos podem projectar-se para o futuro.

Sendo verdade que num Estado de Direito, como afirmava Kant, “toda a pretensão jurídica deve possuir a possibilidade de ser publicada”, certo é que o conflito de direitos de igual valência constitucional – nomeadamente, da liberdade de expressão, de informação e de criação constitucionalmente reconhecidos à imprensa, por um lado, e o direito à imagem e à intimidade da vida privada, por outro – pode obrigar a restrições à publicidade, nomeadamente ao direito de assistência a actos processuais, ou ao de narração dos seus termos, bem como da divulgação de dados das pessoas envolvidas. Tal é o caso dos processos relativos a crianças e jovens, devendo neste caso toda a actividade ser norteada pelo princípio do superior interesse da criança.

A criança carece de protecção acrescida em virtude de se encontrar em processo de maturação intelectual e moral, pelo que, nos termos da norma superior, à criança é garantido o direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, nalguns casos, inclusivamente, contra a vontade dos detentores da responsabilidade parental ou de quem tenha a criança a seu cargo.

Também por essa razão devem os jornalistas rodear-se de cuidados acrescidos quando tenham de noticiar aquele tipo de factos. Tal como afirmou Armando Leandro numa entrevista ao Observatório de Deontologia do Jornalismo, “noticiar factos sobre crianças exige uma ética de cuidado”.

Em termos gerais, o Código Civil confere protecção genérica à personalidade contra ofensas ilícitas ou ameaça de ofensas à personalidade física ou moral do indivíduo, proibindo a exposição, reprodução ou introdução no comércio do retrato de uma pessoa sem o seu consentimento.

Algumas organizações profissionais internacionais promoveram a elaboração de manuais sobre a ética na relação com a justiça, de que é exemplo o manual Putting Children in the Right, da International Federation of Journalists, elaborado com o apoio da Comissão Europeia. O mesmo aconteceu em Portugal antes da entrada em vigor do Estatuto do Jornalista, com a celebração de acordos de auto-regulação e co-regulação como o Código Deontológico dos Jornalistas ou a Plataforma Comum dos Conteúdos Informativos nos Meios de Comunicação, com bases expressas de protecção da imagem e identidade de crianças e jovens em determinados contextos.

Ao impor genericamente carácter reservado ao processo, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo proíbe expressamente à comunicação social a identificação de crianças e jovens em perigo, bem como a de sons ou imagens que permitam essa identificação, norma extensível aos processos tutelares cíveis, por força do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

A identificação, directa ou indirecta, das vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e das vítimas de crimes contra a reserva da vida privada, até ao limite temporal da audiência de julgamento, ou para além dela nos casos de menores de 16 anos, também resulta expressamente do artigo 3.º da Lei da Imprensa, preceito complementado pelo artigo 88.º do Código de Processo Penal que, impondo o segredo, apenas permite a sua divulgação conquanto exista consentimento expresso da vítima. Cabendo aos pais, ou responsáveis pela criança, suprir a falta de capacidade dos filhos, cabe-lhes decidir em que contexto aquelas captação e divulgação podem ser efectuadas, embora nem sempre o seu consentimento deva ser considerado. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar irrelevante o consentimento dos pais e condenando uma operadora de televisão ao pagamento de uma indemnização por ter entrevistado uma vítima de um crime contra a autodeterminação sexual, menor de 10 anos idade, com a cara oculta, mas identificável pela voz por quem conhecesse a criança. Na reportagem, foram entrevistados igualmente familiares da criança.

Embora a Lei Tutelar Educativa (LTE) consagre o princípio geral da publicidade das audiências e das decisões, e considerando os interesses de protecção e a necessidade de inserção social a que os instrumentos internacionais constantemente se referem – cf., por exemplo, as Regras de Pequim – permite que, ope judicis, oficiosamente ou a requerimento, seja impedida a comunicação social de proceder à narração ou reprodução de certos actos ou peças do processo, bem como à divulgação da identidade do menor.

A violação do atrás preceituado fará incorrer num crime de desobediência, crime público, pelo que bastará, para sancionamento dessas condutas, o conhecimento pelo Ministério Público.

A possibilidade de divulgar a identidade, excepto quando proibido, não tutela eficazmente o superior interesse da criança e intriduz entropia no sistema, uma vez que a LTE permite o que o Estatuto dos Jornalistas, na redacção introduzida pela Lei 64/2007, de 6 de Novembro (e, por conseguinte, ulterior à LTE), proíbe, estabelecendo como infracção disciplinar identificar os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias. Este regime não é satisfatório, devendo considerar-se a proibição de divulgação de dados pessoais durante todo o processo, sob pena de perder o efeito útil, permitindo a divulgação de elementos durante o processo, proibindo a divulgação numa fase em que os elementos fossem já públicos.

Para maior protecção, deveria ser proibida a divulgação da identidade durante todo o processo, anonimizando-se a decisão, quando facultada, eliminando todos os elementos que permitam a identificação dos envolvidos: nome, filiação, residência, escola que frequente, entre outros. Operação a que, de resto, se procede, seja quem forem os intervenientes e seja qual seja o tipo de processo, quando se publica a decisão nas páginas oficiais dos tribunais e da DGSI.

De todo o modo, para cumprir o dever de informar dos meios de comunicação social e o direito à informação comunitária, parece bastar o simples relato dos factos, substituindo por nomes fictícios, desde que esse facto seja expressamente assinalado no texto, encontrando-se ilustrações alternativas à exibição da imagem da crianças ou outras que permitam a sua identificação.

Face ao exposto, não se compreendem, nem a constante violação do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada das crianças e jovens por quem está legal e estatutariamente obrigado a respeitá-los, nem a inércia de quem deveria sancionar tão acintosas violações.

Actuar de modo a dignificar a criança e o jovem e a garantir o seu desenvolvimento harmonioso exigirá, por parte dos media, a modificação de metodologias e a definição de novas estratégias, de modo a satisfazer os seus interesses e os interesses da comunidade sem infringir a lei, porquanto o respeito pelos direito da criança constitui um imperativo simultaneamente ético e legal que não pode ser desconsiderado por nenhum outro critério, seja de que natureza for.

Em paralelo, exigirá uma intervenção mais atenta do Ministério Público, desde logo quando exista desobediência relativamente a decisões que imponham o segredo, da Entidade Reguladora da Comunicação Social e da Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas, bem como uma mais adequada formação da comunidade civil e jurídica, para que sejam sentinelas na detecção de situações a merecer a intervenção daquelas entidades e agentes da salvaguarda daqueles direitos. Porque o tempo das crianças não é o tempo dos adultos, e enquanto paramos para pensar em soluções, o futuro das crianças já passou.

Para qualquer sugestão ou crítica: ap.pintolourenco@gmail.com

SIC terá de bloquear acesso aos episódios 1 e 2 de Supernanny

Julho 17, 2018 às 12:00 pm | Publicado em A criança na comunicação social | Deixe um comentário
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Notícia do Jornal de Notícias de 17 de julho de 2018.

A SIC vai ter de bloquear o acesso público aos conteúdos dos episódios 1 e 2 do programa “Supernanny”, ou retirar as promos disponíveis na internet, e colocar filtros de imagem e voz nas partes destes episódios que fiquem acessíveis.

Segundo a decisão do tribunal, disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), o juiz concluiu, relativamente aos episódios 1 e 2, pela existência de “ameaça, ilícita e direta à personalidade moral, à imagem e reserva da intimidade da vida privada dos menores” atendendo ao “superior interesse da criança”.

O tribunal manteve ainda a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão.

A decisão, que ainda não transitou em julgado, implica ainda que a SIC faça valer os seus direitos de propriedade “junto de quaisquer entidades para que o acesso a quaisquer conteúdos dos programas referidos sejam imediatamente bloqueados por essas entidades”.

Desta forma, o tribunal julga procedente os pedidos do Ministério Público (MP) quanto aos episódios 1 e 2 do Supernanny, um programa de televisão “em formato de ‘reality doc.’, que visava mostrar ao público como impor a disciplina e regras às crianças, tendo estas como principal alvo de atração/exibição pública”

Contudo, o tribunal recusou o pedido do MP para que todos os eventuais e futuros programas do mesmo formato apenas pudessem ser exibidos nos moldes que o Tribunal viesse a determinar, considerando a situação “manifestamente inviável”.

Decidiu ainda alterar a decisão provisória, quanto ao episódio n.º 3, revogando a proibição de exibição ou condicionando-a à colocação de filtros, por concluir pela “ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores” ali retratados.

Quanto a este último ponto, o MP vai recorrer da decisão.

O programa ‘SuperNanny’, entretanto suspenso provisoriamente, ficou envolto em polémica logo após a transmissão do primeiro episódio, emitido pela SIC no dia 14 de janeiro.

Na sequência da exibição televisiva do programa, o MP intentou na altura uma ação especial de tutela da personalidade em representação das crianças e jovens visados, o que levou a SIC a suspender o programa, a 26 de janeiro.

No passado mês de junho, no âmbito do processo aberto após 292 queixas sobre o ‘Supernanny’, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) decidiu recomendar à SIC que preserve a intimidade das crianças em futuros programas.

A ERC recomendou à estação televisiva que, em futuros programas envolvendo a representação de menores, ao obter o consentimento parental ou tutelar para a participação de menores em programas televisivos, descreva de forma detalhada e compreensível o teor de tais programas e os riscos, físicos, psíquicos e sociais associados, facultando de igual modo a informação de que tal consentimento é, nos termos da lei, a todo o tempo revogável.

Aconselhou também que a SIC “assegure, em qualquer circunstância, que a exposição mediática das crianças preserva os aspetos invioláveis da sua intimidade e não se centra nos seus comportamentos problemáticos”.

Decisão Judicial de 16 de julho de 2018 no site da http://www.pgdlisboa.pt/home.php

“Sentença. Programa “Supernanny”. Tutela da personalidade de Crianças e Jovens. Comarca de Lisboa Oeste.”

 

YouTube recolhe ilegalmente dados de crianças

Abril 10, 2018 às 8:00 pm | Publicado em A criança na comunicação social | Deixe um comentário
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Notícia do https://observador.pt/ de 9 de abril de 2018.

Uma coligação de associações de defesa das crianças e dos consumidores denunciou que o YouTube coleciona dados de crianças sem o consentimento privacidos pais e cria anúncios dirigidos às crianças.

O YouTube estará, alegadamente, a recolher dados de crianças com menos de 13 anos sem o consentimento dos pais, apesar de dizer que a plataforma é para ser usada por maiores de 13 anos. A denúncia parte de uma coligação de 23 associações de direitos das crianças, dos consumidores e de privacidade e foi noticiada pelo TheGuardian.

A coligação apresentou uma queixa à Comissão de Comércio Federal norte-americana alegando que a Google, dona da plataforma YouTube, além de recolher dados sem autorização ainda faz anúncios dirigidos a crianças com menos de 13 anos, violando a legislação norte-americana que prevê a proteção das crianças online (US Children’s Online Privacy Protection Act, Coppa).

Apesar de o YouTube dizer que a plataforma se destina a maiores de 13 anos, a coligação denuncia que a Google sabe que há crianças mais novas a assistir aos vídeos e que deles recolhe informação sobre os dispositivos, localização, números de telefone e segue-os em vários sites sem obter o consentimento dos pais.

Para a coligação é claro que a Google sabe que as crianças assistem aos vídeos do YouTube ou não se justificaria a quantidade de anúncios dedicados a crianças ou a criação da aplicação YouTube Kids. À hora da publicação do texto do The Guardian, a Google ainda não tinha respondido.

 

 

Tribunal impede pais de publicar fotos da filha no Facebook

Julho 22, 2015 às 11:30 am | Publicado em A criança na comunicação social | Deixe um comentário
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Notícia do Diário de Notícias de 21 de julho de 2015.

O acórdão citado na notícia é o seguinte:

Acordão de 25 de junho de 2015, processo n.º 789/13.7TMSTB-B.E1

Os juízes decidiram que a criança tem direito à própria imagem, e mostraram-se preocupados com o potencial de esta ser encontrada por predadores sexuais.

Um ex-casal de pais ficou impedido de publicar fotos da filha de 12 anos no Facebook e noutras redes sociais, por decisão do Tribunal de Setúbal agora confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, avança esta terça-feira o Correio da Manhã. A decisão foi tomada durante um processo de regulação das responsabilidades parentais, em que os juízes explicaram que “os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais”.

No acórdão, citado pelo Correio da Manhã, os juízes desembargadores explicam que proteger a imagem dos filhos é uma obrigação dos pais, e que os menores não são pertenças dos pais mas pessoas com direitos, incluindo o direito à própria imagem.

Além disso, os juízes também se mostraram preocupados com os números crescentes das estatísticas de abusos sexuais a menores. “O exponencial crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal lea a que os que desejam explorar sexualmente as crianças consigam selecionar os seus alvos para realização de crimes”, escreveram os juízes, que proibiram também os pais de revelar informação que leve à identificação da filha ou aos locais que ela frequenta.

O Correio da Manhã indica que a mãe estaria revoltada pela decisão do Tribunal de Setúbal, e que no recurso na Relação se manifestou contra, afirmando que ela e o ex-marido nunca tinham falado de publicar fotografias da filha nas redes sociais. A decisão acabou por ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.

 

 


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