Fotografias de crianças nas redes sociais: só com consentimento de ambos os pais?
Dezembro 4, 2020 às 12:00 pm | Publicado em A criança na comunicação social | Deixe um comentárioEtiquetas: Crianças, Direito à imagem, Direito à Privacidade, Divórcio, Fotografia, Imagem de Menores, Internet, Nuno Cardoso Ribeiro, Privacidade online, Redes Sociais, Regulação poder parental, Separação
Artigo de opinião de Nuno Cardoso Ribeiro publicado no Público de 23 de novembro de 2020.
A divulgação de fotografias de crianças na internet – e, em geral, a exposição de dados da vida desta – e, portanto, ao alcance de todos, é passível de pôr em causa o seu direito à imagem e privacidade. Constitui matéria que pode afetar decisivamente o seu bem-estar e crescimento harmonioso, constituindo questão de particular importância, a decidir por consenso de ambos os pais.
A publicação de fotografias de crianças pelos pais nas redes sociais é uma prática comum que, como se sabe, suscita questões – e preocupações – de diversa ordem.
Muitos pais publicam online fotografias dos filhos, mas também dados de toda a espécie: o local onde passam férias, a escola que frequentam, as atividades que praticam, as viagens, as festas, etc. Toda a vida de uma criança pode, por vezes, ser reconstituída a partir das fotos na conta de Facebook ou Instagram de seus pais…
Estes pais fazem-no com o intuito salutar de partilhar com amigos e conhecidos as façanhas dos petizes e as alegrias da parentalidade. Sabemos, porém, que a internet tem um lado sombrio.
A divulgação indiscriminada de todo o tipo de informações, nomeadamente as que permitem saber as rotinas habituais da criança e os locais que frequenta, comporta óbvios riscos de segurança. Muitas fotografias acabam por ser copiadas e usadas ilicitamente em sites de todo o tipo, incluindo os de pornografia infantil.
Os conteúdos divulgados na internet permanecem indefinidamente no espaço virtual e, na adolescência ou maioridade dos miúdos fotografados, as imagens publicadas ou informações divulgadas na infância poderão ressurgir e causar-lhes constrangimentos e embaraços de toda a ordem. Afinal, nem todos lidarão bem com o facto de um qualquer estranho poder reconstituir, foto a foto, toda a nossa infância e adolescência analisando uma qualquer conta do Facebook…
Também as crianças, e não só os adultos, têm direito à preservação da sua imagem e reserva da intimidade da sua vida privada, pelo que a divulgação indiscriminada das suas fotografias e exposição das suas vidas na internet pode, como é evidente, ameaçar tais direitos.
Assim, a exposição pública, pelos pais, da imagem e/ou informações referentes à criança, a fazer-se, deverá ser parcimoniosa, razoável e justificada.
E o que dizer quando, em casos de separação conjugal, um dos pais publica fotografias do filho ou filha nas redes sociais sem autorização ou contra a vontade do outro?
Em Portugal vigora a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais. Significa isto que as decisões mais relevantes e estruturantes para a vida do filho devem ser decididas por consenso de ambos os progenitores. São as chamadas questões de particular importância. Entre estas contam-se, por exemplo, a escolha do nome da criança, o local da sua residência, a frequência do ensino público ou privado, a prática de desportos radicais perigosos, entre outras. As questões de particular importância deverão ser decididas por acordos dos progenitores e, faltando este, a decisão caberá ao tribunal de família e menores.
Será que também a exposição pública da imagem da criança, nomeadamente nas redes sociais, constitui questão de particular importância que deverá ser objeto de acordo entre os progenitores?
Não temos dúvidas que sim.
Alguns acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais contêm já regras, acordadas por ambos os progenitores, que definem em que casos cada um deles poderá proceder à publicação online de fotografias dos filhos
A divulgação de fotografias de crianças na internet – e, em geral, a exposição de dados da vida desta – e, portanto, ao alcance de todos, é passível de pôr em causa o seu direito à imagem e privacidade. Constitui matéria que pode afetar decisivamente o seu bem-estar e crescimento harmonioso, constituindo questão de particular importância, a decidir por consenso de ambos os pais.
Alguns acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais contêm já regras, acordadas por ambos os progenitores, que definem em que casos cada um deles poderá proceder à publicação online de fotografias dos filhos.
É claro que o acordo dos pais não legitima, como é evidente, a violação dos direitos da criança à imagem e privacidade. Aliás, o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 2015, julgou válida a decisão de um tribunal de primeira instância que havia condenado os pais de uma menina a “abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais”.
Atenta a generalização deste fenómeno, dificilmente se poderá defender uma proibição integral de divulgação de fotografias ou informações relativas a crianças na internet. Parece, porém, poder defender-se que a exposição pública das crianças nas redes sociais deve conter-se em limites razoáveis – exista ou não acordo dos progenitores.
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