Tráfico de Seres Humanos para fins de exploração da mendicidade – artigo de Elizabeth Santos – Socióloga, EAPN Portugal

Agosto 27, 2015 às 12:00 pm | Publicado em Estudos sobre a Criança | Deixe um comentário
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artigo publicado na Focus Social de 1 de junho de 2015.

O tráfico de seres humanos é considerado um dos crimes organizados mais lucrativos do mundo, logo a seguir ao tráfico de armas e ao tráfico de drogas. A OIT – Organização Internacional do Trabalho estima que este crime gera anualmente 32 biliões de dólares e 2.4 milhões de vítimas. No entanto, o relatório anual do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e Prevenção do Crime (UNODC), de 2014, identificou apenas 40177 vítimas registadas nos dados oficiais de 124 países. O número de vítimas registadas é apenas uma pequena amostra do total de vítimas que permanecem nestes países sem serem identificadas.

De facto, este crime não é apenas lucrativo, mas é também de baixo risco. O referido relatório do UNODC, aponta para um cenário negativo em termos de condenações pelo crime de tráfico de seres humanos. Em 15% dos países analisados não existiam qualquer condenação por este tipo de crime, 26% apresentavam menos de 10 condenações e 17% não tinham informações disponíveis a este nível. Por outro lado, apenas 13% desses países apontam para um aumento de condenações no período entre 2010 e 2012.

Na Europa, nomeadamente nos 28 Estados Membros, foram registadas, entre 2010 e 2012, 30146 vítimas, segundo dados do Eurostat. Tal como ocorre a nível mundial, esta é apenas a ponta do iceberg. Estas vítimas são sobretudo mulheres (80%), e o tráfico para exploração sexual continua a ser a principal forma de exploração entre as vítimas identificadas (69%), logo seguida da exploração do trabalho forçado (19%). Outro dado que não nos pode deixar de chocar é a percentagem de vítimas que ainda são crianças: 17% das vítimas tinham entre 17 e 12 anos e 2% tinham entre 11 e 0 anos.

Em Portugal, é também a exploração sexual e o trabalho forçado as duas principais formas de exploração identificadas no tráfico de seres humanos. No entanto, em 2013, pela primeira vez foram identificadas mais vítimas de tráfico para exploração laboral do que para exploração sexual e mais vítimas do sexo masculino. Este aparente aumento da exploração laboral poderá ter, todavia, outra explicação. De facto, um maior ou menor número de vítimas identificadas está também relacionado com uma maior ou menor sensibilidade e atenção da sociedade, das organizações, das forças de segurança pública e dos órgãos de polícia criminal para a sinalização de vítimas. Sem esta sinalização não existe a identificação das vítimas, nem a criminalização dos traficantes e os dados estatísticos tornam-se distantes dos números reais. Assim, uma maior sinalização de vítimas de tráfico para exploração do trabalho forçado, em 2013, poderá ser explicada não só pelo aumento deste tipo de crime, mas também como resultado de um trabalho de sensibilização de diferentes agentes (incluindo inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho) para este fenómeno.

Os dados estatísticos sobre o tráfico para a mendicidade forçada são também muito escassos. Em 2013, foram identificadas apenas 9 potenciais vítimas de tráfico (7 vítimas com menos de 18 anos) para este tipo de exploração, correspondendo apenas a 3% do total de vítimas identificadas em território nacional. No entanto, a dimensão real deste fenómeno é ainda desconhecida. Em Portugal, apenas em agosto de 2013, o Artigo 160º do Código Penal foi alterado permitindo que conceito de tráfico de seres humanos abrangesse a mendicidade, assim como a escravidão e a exploração de atividades criminosas, como formas de exploração. Ao carácter recente desta alteração da legislação acresce a necessidade de toda a sociedade, assim como grupos específicos que têm um contacto mais direto com pessoas em situação de mendicidade, estarem alertas para os indícios do tráfico. Novamente é importante reforçar que, sem sinalizações, não se procede a investigações criminais e o conhecimento do fenómeno permanece imerso numa bruma que não nos permite desvendar os verdadeiros contornos do fenómeno.

Mas, do que falamos quando nos referimos ao tráfico de seres humanos? E o que é a exploração da mendicidade forçada?

O Protocolo de Palermo, assinado no ano 2000, define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração”. Esta definição é assim constituída por três dimensões essenciais: a ação (recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas); o meio (ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento da vítima); e o fim (exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos). Também ao nível europeu a exploração da mendicidade não foi inicialmente considerada como um dos fins do tráfico. Este tipo de exploração apenas foi reconhecido como uma forma de exploração associada ao tráfico a partir de 2011, com a Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril.

A mendicidade, por outro lado, é definida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como “um conjunto de atividades através das quais um indivíduo solicita a um estranho dinheiro com base no facto de ser pobre ou de necessitar de uma doação caritativa por motivos de saúde ou religiosos. Os mendigos também podem vender pequenos itens, tais como espanadores ou flores, em troca de dinheiro não correspondendo necessariamente ao valor do item vendido”(1). A mendicidade forçada é considerada pela OIT como uma forma de trabalho forçado, conceito que é definido como “todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade”. No entanto, quando nos referimos a vítimas que ainda são crianças, a legislação do tráfico de seres humanos, ao nível nacional e europeu, considera a exploração da mendicidade independentemente de ser ou não considerada como mendicidade forçada.

Emily Delap faz uma distinção entre forced begging e pushed begging que consideramos útil na intervenção junto destes fenómenos. Esta autora distingue as situações em que uma criança é forçada, através da violência ou de outras formas de coerção, a atividade da mendicidade (forced begging), das situações em que as crianças são induzidas a prática da mendicidade devido às circunstâncias e à necessidade de sobrevivência causadas por situações extremas de pobreza e exclusão social (pushed begging).

De facto, é essencial intervir em todas as situações de mendicidade infantil tão rápido quanto possível. No entanto, a intervenção não pode ser igual independentemente de estar em causa uma exploração da criança que visa o lucro do traficante ou de um contexto familiar de pobreza onde a necessidade de sobrevivência leva a que criança também esteja exposta a situações de mendicidade. Se no primeiro caso a intervenção deve passar pela criminalização do traficante, juntamente com uma intervenção junto da criança (intervenção ao nível da saúde mental que permita dar às crianças os instrumentos necessários para superar situações traumáticas que possa ter vivenciado no contexto de tráfico; retorno ao país e à família de origem, quando tal é possível e garanta o superior interesse da criança; criação de um projeto de vida que permita a sua integração nas diferentes dimensões; entre outros); no segundo caso, é essencial uma intervenção em contexto familiar que permita retirar o agregado da situação de pobreza e exclusão social, trabalhando simultaneamente a integração das crianças nas diferentes dimensões da vida em sociedade, nomeadamente no sistema de ensino, saúde, acesso ao lazer e interação social com outras crianças, entre outros.

Os instrumentos de luta contra a pobreza devem ser os primeiros a serem utilizados quando nos referimos ao fenómeno do pushed begging. No entanto, a luta contra a pobreza é igualmente uma arma essencial para a prevenção do tráfico de seres humanos, independentemente da forma de exploração em causa, uma vez que as situações de pobreza e exclusão social são fatores que potenciam a vulnerabilidade das vítimas ao tráfico. Uma intervenção criminal (cada vez mais eficaz) sobre este fenómeno é essencial, mas apenas pode decorre após o crime ter ocorrido. Por outro lado, a prevenção de novas situações de tráfico tem que passar necessariamente por estratégias e instrumentos de combate a pobreza mais eficazes.

Com a noção que é importante colocar na agenda do combate ao tráfico de seres humanos o debate nacional e europeu sobre pobreza e exclusão social, a EAPN Portugal é parceiro de um projeto sobre o tráfico para a mendicidade forçada. O projeto The Third Sector Against Pushed Begging (HOME/2012/ISEC/AG/THB/4000003901), promovido pelo Coordinamento Nazionale Comunitá Accogli (CNCA) e financiado pela Comissão Europeia, é desenvolvido em cinco países europeus: Bulgária, Itália, Polónia, Portugal, Roménia. Com duração de 24 meses, este projeto focaliza-se na temática da mendicidade forçada e tem como objetivo prevenir e combater o tráfico de seres humanos, no que diz respeito à exploração de indivíduos para mendicidade, com especial enfoque nos estrangeiros como potenciais vítimas vulneráveis a esta situação. Tendo iniciado em Setembro de 2014, o primeiro do ano do projeto foi focalizado no desenvolvimento de investigações, nos cinco países de intervenção do projeto, de forma a aprofundar o conhecimento sobre os fenómenos da mendicidade, da mendicidade forçada e do tráfico de seres humanos. Em Portugal, este estudo foi centrado na cidade do Porto e, caracterizando as situações de mendicidade existentes procurou simultaneamente perceber se existem ou não indícios de tráfico de seres humanos associados a exploração da mendicidade. Este estudo encontra-se disponível para download através do website do projeto (www.againstpushedbegging.eu).

Com base na informação recolhida junto de informadores privilegiados e junto de pessoas em situação de mendicidade forçada, foi possível uma primeira aproximação ao fenómeno na cidade do Porto e a identificação de recomendações e conclusões que moldaram a segunda etapa do projeto. De facto, baseada numa lógica de investigação-ação, o desenvolvimento do estudo teve como objetivo apoiar a estruturação do segundo ano do projeto, identificando as necessidades e as áreas de intervenção e, desta forma, ajudando a delinear ações e atividades concretas. Neste momento, encontramo-nos a promover um grupo de trabalho com atores-chave que têm intervenção nesta área seja do ponto de vista criminal, político, da criação de conhecimento, da prevenção e da intervenção social. Para acompanhar o desenvolvimento deste projeto, poderá seguir-nos através da página de facebook do projeto The Third Sector Against Pushed Begging (https://www.facebook.com/againstpushedbegging?fref=ts).

Uma das conclusões do estudo reforça a necessidade de sensibilização de toda a sociedade, assim como dos atores sociais com trabalho próximos de grupos vulneráveis, para o tráfico de seres humanos para exploração da mendicidade forçada. O frágil conhecimento existente do fenómeno é também influenciado pelo número reduzido de sinalizações. No entanto, qualquer pessoa pode sinalizar uma potencial vítima de tráfico de seres humanos. O Observatório do Tráfico de Seres Humanos (www.otsh.mai.gov.pt) em parceria com organizações públicas e privadas organizou a brochura Mendicidade Forçada: A face invisível do Tráfico de Seres Humanos para Exploração Laboral onde são identificados os seguintes indícios:

vitimas

A identificação de um adulto ou criança que apresentem alguns destes indícios poderá ser feita através de diferentes instâncias, nomeadamente da PSP ou da GNR local, da Linha Nacional de Emergência Social, das Equipas Multisciplinares Especializadas para Assistência a Vítimas de Tráfico (Norte – 918654101; Centro – 918654104; Alentejo – 918654106; Lisboa – 913858556), entre outras instituições. No caso das crianças, a sinalização poderá também ser feita junto das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens locais. É urgente termos uma sociedade mais atenta a este fenómeno.

(1) Tradução livre de “a range of activities whereby an individual asks strangers for money on the basis of being poor or needing charitable donations for health or religious reasons. Beggars may also sell small items, such as dusters or flowers, in return for money that may have little to do with the value of the item for sale.” OIT, A rapid assessment of bonded labour in domestic work and begging in Pakistan, 2004, pg 23, in http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—declaration/documents/publication/wcms_082030.pdf

 

 


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