As Diretrizes para uma Justiça amiga das Crianças adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça adaptada às Crianças – Audição de crianças
Novembro 13, 2017 às 6:00 am | Publicado em A criança na comunicação social | Deixe um comentárioEtiquetas: Audição da criança, Conselho da Europa, Convenção sobre os Direitos da Criança, Diretiva Europeia, Instrumentos internacionais, Justiça Adaptada à Criança, Legislação, Regulamentação Europeia
Texto do site http://familiacomdireitos.pt/
A)Os instrumentos internacionais:
A consagração do direito de audição das crianças encontra-se previsto, seja em instrumentos internacionais, seja nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Quanto aos instrumentos internacionais, várias são as previsões legais que contemplam este direito de audição.
Com efeito, encontramos este direito de audição no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que prevê que:
“1 – Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2 – Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”
Também no que respeita à consagração dos direitos processuais das crianças, releva a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996, mais concretamente, importa-nos quanto consta do seu artigo 3.º, ou seja:
«À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
- a) Obter todas as informações relevantes;
- b) Ser consultada e exprimir a sua opinião;
- c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.»
Sendo ainda de atender à redação do artigo 6.º desta Convenção, mais concretamente, aos três pontos constantes da alínea b) e à alínea c), os quais preveem que nos processos que digam respeito a uma criança, antes de ser tomada uma decisão, a autoridade judicial deverá, caso à luz do respetivo direito interno se entenda que a criança tem discernimento suficiente:
«- Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
– Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; – Permitir que a criança exprima a sua opinião;
- c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança»
Já no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de novembro de 2003, encontramos vários artigos, nos quais se prevê a audição da criança como, por exemplo, o artigo 11.º n.º 2 do Regulamento que estabelece que, quando tenha que ser tomada uma decisão que implique, ordenar ou não, o regresso imediato da criança, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Convenção da Haia de 1980:
«…deve-se providenciar no sentido de que a criança tenha a oportunidade de ser ouvida durante o processo, exceto se tal for considerado inadequado em função da sua idade ou grau de maturidade.»
Também o artigo 23.º alínea b) do Regulamento estabelece que uma decisão em matéria de responsabilidade parental não será reconhecida:
«b)Se, exceto em caso de urgência, tiver sido proferida sem que a criança tenha tido a oportunidade de ser ouvida, em violação de normas processuais fundamentais do Estado-Membro requerido.»
O artigo 41.º n.º 2 alínea c) do Regulamento, prevê que, no que respeita ao direito de visita, obtido por meio de decisão proferida num Estado-membro, a certidão relativa a esse direito de visita, apenas será emitida se:
«A criança que tiver tido a oportunidade de ser ouvida, exceto se for considerada inadequada uma audição, em função da sua idade ou grau de maturidade.»
Nos mesmos moldes, o artigo 42.º n.º 2 alínea a) do Regulamento refere que, nos casos de regresso da criança, na sequência de uma decisão que o exija, a certidão da decisão apenas será emitida se:
«A criança que tiver tido oportunidade de ser ouvida, exceto se for considerada inadequada uma audição tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade.»
B) As Diretrizes para uma Justiça Amiga das Crianças adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça adaptada às crianças, em 17 de novembro de 2010.
De entre as Diretrizes para uma Justiça Amiga das Crianças, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre uma Justiça adaptada às crianças, em 17 de novembro de 2010 destacamos, de entre as várias Diretrizes, as Diretrizes 44 a 48, nas quais se reforça o direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião referindo-se, nas Diretrizes 54, 56 e 61, a linguagem que deve ser adotada, com vista a garantir a participação eficaz da criança nos processos em que intervenha.
Conforme resulta da Diretriz 46, a criança tem o direito a ser ouvida, não constituindo este direito, um dever da criança, resultando da Diretriz 45 que as suas opiniões e pontos de vista devem ser considerados, tendo em atenção a sua idade e maturidade, sendo que, conforme decorre da Diretriz 47, uma criança não deve ser impedida de ser ouvida apenas em razão da sua idade.
Para que este direito de audição possa ser exercido em pleno importa que a criança, que esteja envolvida num processo, receba toda a informação necessária sobre a forma de exercer eficazmente o seu direito assumindo, ainda, particular importância, a explicação que lhe deve ser prestada de que o seu direito a ser ouvida não condicionará, necessariamente, a decisão final que irá ser tomada (Diretriz 48).
De acordo com a Diretriz 44, os meios utilizados na audição das crianças devem ser adaptados ao seu nível de compreensão e capacidade de comunicação, devendo as crianças ser consultadas quanto à forma como pretendem ser ouvidas, o que equivale a dizer que a sua idade, as suas eventuais necessidades especiais, a sua maturidade são elementos que deverão ser tidos em conta na audição (Diretriz 54), devendo ainda valorizar-se o ritmo e a capacidade de atenção da criança, pelo que deverão estar previstas pausas e ter-se o cuidado de as audiências não serem demasiado longas (Diretriz 61).
Um elemento que, pela importância que tem, se destaca, é o da linguagem a utilizar. A Diretriz 56 refere que:
«Deve utilizar-se uma linguagem adequada à idade e ao nível de compreensão da criança.»
Ou seja, a utilização de uma linguagem legal e técnica, que é de difícil compreensão, corresponde a um obstáculo no acesso das crianças à justiça, o mesmo acontecendo com a “linguagem de adulto”, sendo recomendável que se evite a utilização de ambas, pois as mesmas limitam a compreensão que a criança pode ter daquilo que se pretende.
Recomenda-se, pois, a utilização de uma linguagem clara e simples, que seja acessível à criança pois, de outro modo, a opinião expressa por esta poderá não corresponder à sua real opinião, mas sim ser o resultado de erros e imprecisões, os quais resultam da barreira da linguagem utilizada podendo-se, aqui, por exemplo, confundir testemunhos falsos com os erros e imprecisões que resultam da utilização de uma linguagem não adaptada às crianças.
C) A relevância da audição da criança na tomada de decisões pelos tribunais:
Estando assegurado, no plano internacional e nacional, o direito de audição da criança, importa identificar o impacto que a audição das crianças tem no processo de tomada de decisão nos tribunais portugueses.
Para o efeito, socorremo-nos de um estudo levado a cabo por Maria de Fátima Melo e Ana Isabel Sani, o qual foi publicado na Revista de Psicologia, da Universidad de Chile, em 2015.
Neste estudo, verifica-se que são várias as razões porque é dada relevância à audição da criança.
A obrigatoriedade legal surge como o primeiro fundamento para a audição da criança, por referência aos instrumentos internacionais e às normas nacionais que assim o consagram.
Outro dos fundamentos para a audição da criança, é a possibilidade de se ter um melhor conhecimento desta, o que facilita a tomada de decisão, sendo outro dos fundamentos apontados o apoio à decisão que a audição da criança representa, ou seja, a sua colaboração para se chegar a uma solução que vá ao encontro das suas necessidades e, também, dos seus desejos, pelo que a sua audição é identificada como uma forma de contribuir para o processo de tomada de decisão sobre a sua vida.
Outra das razões apontadas para a audição, é o facto de a mesma contribuir para a recolha de informação junto da própria criança ou, até mesmo, de explicações diretas sobre os factos que lhe são imputados.
Relativamente aos critérios utilizados para a tomada de decisão, este estudo salienta que a grande maioria dos magistrados refere a audição da criança como um dos pontos que toma em consideração para efeitos de tomada de decisão.
As conclusões deste estudo são eloquentes na medida em que, se por um lado é verdade que os magistrados dão valor à audição da criança, para lá da obrigatoriedade legal de o fazerem, reconhecendo que tal audição é relevante, pelas razões supra expostas, a verdade é que, neste estudo, se destaca que, tomando em conta «as especificidades inerentes à condição infantojuvenil, torna-se necessária a garantia da abordagem mais especializada e direcionada às necessidades das crianças no contexto judicial. Os estudos demonstram que as crianças têm um escasso conhecimento relativamente aos conceitos legais …. e processos judiciais, o que pode levar a crenças disfuncionais e a sentimentos negativos relativamente ao cenário jurídico … as crianças revelam sentimentos negativos sobre a sua ida a tribunal, tais como ansiedade, medo, nervosismo e apreensão. …
… Portugal deveria apostar em medidas fundamentais para a promoção e protecção dos direitos das crianças, como gabinetes de apoio e atendimento às vítimas nos tribunais … a criação de espaços destinados às crianças, programas de intervenção para a preparação da criança para ida a tribunal …»
Junte-se a esta missão.
O IAC pode ajudar WHATSAAP
CONTACTE-NOS
iac-marketing@iacrianca.pt
Apoiar o IAC
Twitter IAC
Linha SOS – Criança 116 111
Linha SOS Família – Adoção
Categorias
O que temos escrito…
- Janeiro 2021 (61)
- Dezembro 2020 (79)
- Novembro 2020 (75)
- Outubro 2020 (82)
- Setembro 2020 (77)
- Agosto 2020 (74)
- Julho 2020 (90)
- Junho 2020 (91)
- Maio 2020 (96)
- Abril 2020 (96)
- Março 2020 (78)
- Fevereiro 2020 (75)
- Janeiro 2020 (79)
- Dezembro 2019 (81)
- Novembro 2019 (81)
- Outubro 2019 (98)
- Setembro 2019 (77)
- Agosto 2019 (88)
- Julho 2019 (92)
- Junho 2019 (103)
- Maio 2019 (117)
- Abril 2019 (94)
- Março 2019 (93)
- Fevereiro 2019 (85)
- Janeiro 2019 (86)
- Dezembro 2018 (107)
- Novembro 2018 (105)
- Outubro 2018 (98)
- Setembro 2018 (78)
- Agosto 2018 (81)
- Julho 2018 (94)
- Junho 2018 (106)
- Maio 2018 (129)
- Abril 2018 (113)
- Março 2018 (113)
- Fevereiro 2018 (97)
- Janeiro 2018 (115)
- Dezembro 2017 (101)
- Novembro 2017 (117)
- Outubro 2017 (118)
- Setembro 2017 (89)
- Agosto 2017 (84)
- Julho 2017 (93)
- Junho 2017 (116)
- Maio 2017 (128)
- Abril 2017 (105)
- Março 2017 (122)
- Fevereiro 2017 (115)
- Janeiro 2017 (116)
- Dezembro 2016 (88)
- Novembro 2016 (98)
- Outubro 2016 (122)
- Setembro 2016 (105)
- Agosto 2016 (93)
- Julho 2016 (85)
- Junho 2016 (112)
- Maio 2016 (147)
- Abril 2016 (131)
- Março 2016 (143)
- Fevereiro 2016 (146)
- Janeiro 2016 (132)
- Dezembro 2015 (118)
- Novembro 2015 (135)
- Outubro 2015 (191)
- Setembro 2015 (131)
- Agosto 2015 (104)
- Julho 2015 (137)
- Junho 2015 (166)
- Maio 2015 (157)
- Abril 2015 (206)
- Março 2015 (215)
- Fevereiro 2015 (169)
- Janeiro 2015 (134)
- Dezembro 2014 (125)
- Novembro 2014 (142)
- Outubro 2014 (166)
- Setembro 2014 (123)
- Agosto 2014 (98)
- Julho 2014 (139)
- Junho 2014 (138)
- Maio 2014 (174)
- Abril 2014 (131)
- Março 2014 (138)
- Fevereiro 2014 (116)
- Janeiro 2014 (123)
- Dezembro 2013 (120)
- Novembro 2013 (122)
- Outubro 2013 (124)
- Setembro 2013 (107)
- Agosto 2013 (82)
- Julho 2013 (107)
- Junho 2013 (119)
- Maio 2013 (138)
- Abril 2013 (122)
- Março 2013 (110)
- Fevereiro 2013 (92)
- Janeiro 2013 (104)
- Dezembro 2012 (85)
- Novembro 2012 (97)
- Outubro 2012 (104)
- Setembro 2012 (94)
- Agosto 2012 (82)
- Julho 2012 (97)
- Junho 2012 (95)
- Maio 2012 (116)
- Abril 2012 (91)
- Março 2012 (106)
- Fevereiro 2012 (90)
- Janeiro 2012 (87)
- Dezembro 2011 (87)
- Novembro 2011 (92)
- Outubro 2011 (89)
- Setembro 2011 (85)
- Agosto 2011 (79)
- Julho 2011 (77)
- Junho 2011 (103)
- Maio 2011 (132)
- Abril 2011 (82)
- Março 2011 (95)
- Fevereiro 2011 (84)
- Janeiro 2011 (87)
- Dezembro 2010 (91)
- Novembro 2010 (87)
- Outubro 2010 (78)
- Setembro 2010 (75)
- Agosto 2010 (75)
- Julho 2010 (77)
- Junho 2010 (75)
- Maio 2010 (79)
- Abril 2010 (81)
- Março 2010 (67)
- Fevereiro 2010 (65)
- Janeiro 2010 (53)
- Dezembro 2009 (17)
-
Abuso Sexual de Crianças Actividades para Crianças Adolescentes Alunos Aprendizagem Artigo Bebés Brincar Bullying CEDI - IAC Conferência Contos Coronavírus COVID-19 Crianças Crianças desaparecidas Crianças em Risco Crianças Refugiadas Cyberbullying Dependência Direitos da Criança Dulce Rocha Educação Educação Pré-Escolar Encontro Escola escolas Estatística Estudo Europa Exclusão Social Exploração Sexual de Crianças Facebook família Formação IAC - Projecto Rua Inclusão Social Instituto de Apoio à Criança Internet Jovens Legislação Leitura livro Livro Digital livro Infantil Manuel Coutinho Maus Tratos e Negligência Obesidade infantil Parentalidade Pobreza pobreza infantil Portugal Prevenção Prevenção do Bullying Promoção do Livro e da Leitura Recursos Educativos Digitais Redes Sociais Relatório Relação Pais-Filhos Sala de Aula Saúde Infantil segurança infantil segurança na internet Segurança Online Seminário Smartphones SOS-Criança Tablets Tecnologias de Informação e de Comunicação (TIC) UNICEF Video Violência Contra Crianças Violência Doméstica Violência em Contexto Escolar Vídeos Workshop
Entradas Mais Populares
- Mais de 80 Projetos para Educação Infantil
- Building the Future - 28 janeiro (Educação e Tecnologia)
- Livros infantis que tratam da igualdade, bullying e de como lidar com estranhos na internet
- 4.º Webinário Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania: Segurança, Defesa e Paz - 27 janeiro
- Memórias de um Lobo Mau - livro infantil de José Fanha e com ilustrações de Mafalda Milhões
- Crianças deprimidas : não é uma contradição - Reportagem com declarações de Manuel Coutinho do IAC
- Aplicações (Apps) para Terapia da Fala
- Pandemia COVID- 19: Comunicação casa-escola é crucial
- Sobre nós
- O Pineco - jogo educativo multiplataforma gratuito para alunos do 1º ciclo ( 3º e 4º ano)
Os mais clicados
Blog Stats
- 7.309.859 hits
Mais Amigos da Criança
- ABC Justiça
- Alerta Premika!
- ANDI
- APEI
- APF
- APSI
- Aventura Social
- CIEC – Centro de Investigação em Estudos da Criança
- CNASTI
- CNPCJR
- CONFAP
- Crianças e Jovens em Risco – Direcção-Geral da Saúde
- Crianças em Risco
- ECPAT
- EU Kids On Line 2 – Portugal
- HBSC
- International Observatory on Violence in School
- Internet Segura
- João dos Santos no século XXI
- Linha Alerta
- MiudosSegurosNa.Net
- NEIJ
- Noesis on line
- Observatório Permanente da Juventude
- OPJ
- PIEC
- PNL
- Rede Media e Literacia
- Sítio Web da UE sobre os Direitos da Criança
- School Bullying and Violence
- Special Representative of the Secretary General on Violence against Children (SRSG)
- SPP
- UNICEF Innocenti Research Centre
Entries e comentários feeds.